São José do Rio Preto
Dentro do regime de uma cultura liberal, o termo exclusão tem um destaque muito forte. Ele é consequência da capacidade e do poder, ou não, de competitividade. A base está na força causada pelo enfrentamento econômico, que dá vantagem a uns e desqualifica a muitos outros dos mesmos privilégios. Muitos são marginalizados.
Numa outra dimensão de atuação, tendo em vista as comemorações e o destaque dado ao dia dos pais, a família é um ambiente de inclusão, de acolhimento e de partilha fraterna. O pai, pela própria missão, nunca pode abandonar os filhos e nem aqueles que fazem parte da mesma família e de sua área de convivência.
Na cultura antiga, a pessoa não ser da mesma raça, ou da mesma nacionalidade, era ser excluído. As atitudes eram de discriminação. Isto está muito evidente no contexto bíblico, principalmente nas relações entre os judeus e os chamados povos pagãos, aqueles de outras nações vizinhas.
Não podemos dizer que hoje seja tão diferente, mas há um esforço muito grande de solidariedade, de superação da discriminação, do racismo e das atitudes excludentes. Não bastam leis para combater as práticas de exclusão. Temos sim que entender e sentir os frutos de uma boa convivência.
A superação dos atos de discriminação e exclusão constitui desafio para a cultura. No nível econômico, eles só poderão acontecer com a prática da partilha e da função social dos bens adquiridos e acumulados. O acúmulo indiscriminado gera exclusão.
No projeto salvífico de Jesus Cristo, a misericórdia e a acolhida fraterna são fundamentais. Aí está a prática da inclusão, que consegue superar as atitudes discriminatórias das culturas de seu tempo. Ele acolhe os estrangeiros, os pagãos e a todos os chamados de estanhos, que não faziam parte do povo judeu.
É insustentável um poder que não leva em conta os direitos da pessoa humana. Agir com justiça é oferecer dignidade de vida para o povo que espera atitudes de respeito dos seus dirigentes. É ser como pai que luta pela felicidade de todos os seus filhos.
MCS - GO SDS - 08/2011
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